O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NESTA ZONA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA COMO DISPÕEM OS ARTS. 37, § 1º E 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 75/93; LEI FEDERAL Nº 8.625/93 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO); LEI FEDERAL Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE, E;
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